Aquisição de Créditos de PIS e COFINS sobre sucata: uma perspectiva jurídica
A constituição federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, elencando-o como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos moldes do disposto no art. 225 da CF/88.
Diante desta importância assegurou a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, evitando que seja desrespeitado com a justificativa do desenvolvimento econômico. Nossa Lei Maior garantiu “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” em seu art. 170, inciso VI. Com efeito, estas diretrizes são o fundamento do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, cujo objetivo é condicionar a livre iniciativa à observância ao meio ambiente, harmonizando a relação entre a preservação dos recursos ambientais e a ordem econômica.
Todavia, em que pese o princípio do desenvolvimento sustentável ser um norte para a atividade legislativa, estranhamente, o legislador infraconstitucional aprovou uma regra criando tratamento tributário prejudicial àqueles que utilizam insumos reciclados no seu processo produtivo, diante da vedação ao crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, conforme previsto no art. 47 de Lei nº 11.196/05.
Há, assim, uma afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II da CF/88 o que, por conseguinte, acaba invadindo a proteção à livre concorrência, também prevista na constituição federal no art. 170, inciso IV, posto que interfere no preço do final do produto, tirando a competitividade do reciclador. Por estas razões, evidencia-se que a vedação ao crédito das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, conforme previsto no art. 47 de Lei nº 11.196/05 é inconstitucional por desrespeitar as disposições constitucionais previstas nos artigos 170, inciso VI e 225, inciso V, sendo ignorado por completo o comprometimento com o desenvolvimento sustentável.
Não pode o legislador, ao ditar a lei, fazer discriminações, para contribuintes que estão na mesma situação. Além da vedação ao crédito das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, conforme previsto no art. 47 de lei nº 11.196/05 inclusive, temos também a suspensão da incidência do PIS/COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico para pessoa jurídica que tribute a renda com base no lucro real, nos moldes do art. 48 da lei nº 11.196/05, o que acabou por aumentar a carga tributária das empresas que adquirem o material reaproveitado. Por outro lado, as empresas do mesmo setor que não utilizam matéria-prima reaproveitada têm autorização legal para abater a quantia decorrente da aquisição de insumos, da base de cálculo do PIS e COFINS (art. 3º da Lei nº 10.637/02 – PIS e art. 3º da Lei nº 10.833/03 – COFINS).
O tema vem mobilizando o setor, e diversas empresas já ingressaram com medidas judiciais para declarar a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 11.196/05. A vedação ao crédito das aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.196/05 é INCONSTITUCIONAL por desrespeitar as disposições constitucionais previstas nos artigos 150, inciso II (Princípio da Igualdade Tributária) e 170, inciso IV (Princípio da Livre Concorrência).
O fato, é que a importância desta discussão forçou o tema em apreço a ingressar no regime da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário autuado sob o n.º 607.109/PR. Espera-se que, de forma definitiva, a Suprema Corte brasileira finalmente encerre esta discussão declarando vez por todas a inconstitucionalidade da arbitrariedade perpetrada pela Lei 11.196/05.